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O procedimento de tomada de decisão na União Europeia segue um modelo específico e original, o qual não pode ser encontrado em mais nenhum outro sistema institucional. A sua principal preocupação é a de alcançar um equilíbrio estável entre eficiência, legitimidade democrática e representatividade dos vários Estados-membros.
O procedimento de tomada de decisão é diferente para cada um dos três pilares que foram instituídos em 1993 pelo Tratado de Maastricht.
Recorde-se que, enquanto o primeiro pilar, a Comunidade Europeia – que agrega a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM) e a antiga Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) -, o segundo e o terceiro pilares cobrem respectivamente a Política Externa e de Segurança Comum e a Cooperação Policial e Judiciária em Matéria Penal.

Procedimento de tomada de decisão no primeiro pilar
No primeiro pilar, o da Comunidade Europeia, os Estados-membros decidiram delegar poderes de decisão em determinadas áreas nas instituições da União, de acordo com o princípio da subsidiariedade.
O procedimento de tomada de decisão neste pilar denomina-se método comunitário e assenta numa lógica de cooperação entre várias instituições e órgãos da União. Na maior parte dos casos, os instrumentos legais aprovados resultam do envolvimento dos três principais actores institucionais: a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho.
• A Comissão, garante do interesse comunitário, detém o – e também o dever – de dar início ao processo legislativo (direito de iniciativa), apresentando propostas ao Parlamento e ao Conselho.
A Comissão tem ainda o dever de velar pela execução da legislação aprovada, contanto para o efeito com a assistência de comités compostos por representantes dos Estados-membros que se regem por procedimentos genericamente denominados como procedimentos de comitologia.
• O Parlamento Europeu, representante dos cidadãos da União e o principal garante da legitimidade democrática dos actos legislativos, desempenha hoje um importante papel no processo de decisão já que a evolução da arquitectura institucional lhe conferiu crescentes competências. O sentido das suas deliberações é fundamental em numerosos domínios para a aprovação de actos legislativos.
Em determinados casos, o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu desempenham também um papel no processo de decisão, emitindo pareceres sobre as propostas legislativas apresentadas pela Comissão. • O Conselho da União Europeia, o órgão da União onde os governos dos Estados-membros estão representados a nível ministerial, detém um papel determinante no processo de decisão pois adopta, por vezes com o Parlamento Europeu, os actos legislativos. Os Tratados definem as situações em que é necessária a unanimidade, uma maioria simples ou uma maioria qualificada.
Os domínios nos quais as decisões são tomadas por unanimidade têm vindo a diminuir ao longo das últimas décadas, representando na actualidade apenas cerca de quarenta, nomeadamente nas áreas relativas à fiscalidade, à segurança social, à imigração, à propriedade intelectual e à política comercial de serviços.
Para as votações que requerem a maioria qualificada, os Tratados definem o número dos votos por Estado-membro no seio do Conselho:
Todas as propostas de nova legislação europeia devem basear-se num artigo específico do Tratado, que é designado a base jurídica da proposta e que determina o procedimento legislativo que deve ser seguido.
Relativamente aos domínios abrangidos pela Comunidade Europeia, o Tratado CE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos sucessivos Tratados comunitários, determina, consoante as matérias, qual dos seguintes procedimentos de decisão deve ser observado:
- Procedimento de consulta - Procedimento de parecer favorável - Procedimento de cooperação - Procedimento de co-decisão
No essencial, o que distingue cada um destes quatro procedimentos legislativos é o grau de intervenção do Parlamento Europeu e o recurso, ou não, a um comité de conciliação interinstitucional.
Procedimento de tomada de decisão no segundo e no terceiro pilar
No que respeita aos domínios do segundo e terceiro pilares permanece ainda, em grande medida, o carácter intergovernamental do processo de decisão.
Quanto à Política Externa e de Segurança Comum (segundo pilar), os seus objectivos são prosseguidos mediante o recurso a instrumentos jurídicos próprios – a acção comum e a posição comum -, aprovados por unanimidade no Conselho.
Com a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, passou a ser possível recorrer à votação por maioria qualificada sob certas condições e a um novo instrumento: a estratégia comum.
Cabe ao Conselho Europeu definir as estratégias comuns que serão postas em prática pela União nos domínios em que os Estados-membros têm interesses comuns importantes. A sua execução é assegurada pelo Conselho, nomeadamente através de acções comuns e de posições comuns. O Conselho pode recomendar estratégias comuns ao Conselho Europeu.
• Acções comuns. Traduzem-se em intervenções operacionais coordenadas dos Estados-membros, mediante as quais são mobilizados todos os meios existentes (recursos humanos, conhecimentos técnicos, financiamento, equipamentos, etc.), a fim de realizar os objectivos definidos pelo Conselho, com base em orientações gerais do Conselho Europeu
• Posições comuns. Destinam-se a tornar a cooperação intergovernamental mais sistemática e melhor coordenada, numa particular área geográfica ou temática. Os Estados-membros, com base nas posições que adoptaram, conformes à posição definida pela União sobre questões específicas, devem seguir e defender políticas nacionais concordantes.
No que diz respeito ao «terceiro pilar» da construção europeia e, no âmbito do espaço de liberdade, de segurança e de justiça, a cooperação policial e judiciária em matéria penal tem por objectivo assegurar um elevado nível de protecção dos cidadãos da União Europeia, favorecendo e reforçando a cooperação rápida e eficaz das autoridades policiais e judiciárias.
Destina-se a prevenir, mas também a lutar contra o racismo e a xenofobia, por um lado, e a criminalidade organizada, nomeadamente o terrorismo, o tráfico dos seres humanos, os crimes contra crianças, bem como os tráficos de droga e de armas, a corrupção ou a fraude, por outro.
Com a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão a cooperação policial e judiciária em matéria penal, é dotada dos seguintes instrumentos principais:
• Decisões-quadro. São utilizadas para aproximar as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. Propostas por iniciativa da Comissão ou de um Estado-Membro, devem ser adoptadas por unanimidade. Vinculam os Estados-Membros quanto ao resultado a alcançar, mas deixam ao critério destes a forma e os meios para o fazer.
• Decisões. Podem ser usadas com vista a alcançar quaisquer objectivos de cooperação policial e judiciária, com exclusão da aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. Têm carácter vinculativo, sendo as medidas necessárias para dar execução à decisão a nível da União Europeia adoptadas pelo Conselho, que delibera por maioria qualificada.
Note-se que aquelas propostas que não têm origem na Comissão, a maioria qualificada dos votos a favor de uma decisão deverá ainda representar 2/3 dos Estados-membros.
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